Lei que multa venda ou uso de cerol em Dourados é regulamentada após um ano

Há 659 dias, quando tornou pública a sanção da lei, a administração municipal estabeleceu que a regulamentaria pela em até 120 dias

| INFORMATIVOMS / 94 FM DOURADOS


Venda ou uso de cerol são proibidas por lei em Dourados (Foto: Divulgação/Guarda Municipal)

Sancionada pela prefeita Délia Razuk há mais de um ano, a Lei nº 4.140, de 06 de dezembro de 2017, que prevê multa para quem for flagrado ao vender ou utilizar cerol em Dourados, foi regulamentada somente nesta terça-feira (1), por meio do Decreto n° 2.104, de 04 de setembro de 2019, publicado em edição suplementar do Diário Oficial do município. 

Há 659 dias, quando tornou pública a sanção da lei, a administração municipal estabeleceu que a regulamentaria pela em até 120 dias para definir 'instrumentos cortantes e o órgão responsável pela fiscalização, procedimento de autuação e cobranças das multas'.

A legislação proíbe “comercializar, fabricar, remeter, preparar, produzir, adquirir, vender, expor à venda ou oferecer, fornecer ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, ministrar ou entregar, de qualquer forma, o cerol', entendido como 'a mistura de cola com vidro moído, limalha de ferro, sicílio, quartzo moído ou base de madeira com óxido de alumínio, produzida para ser passada em linha de pipa'.

Com a regulamentação, foi definido que “cabe aos integrantes da Guarda Municipal, com atuação concorrente dos fiscais de posturas municipais, fiscalizar o cumprimento do disposto no art. 1° [a proibição], mediante ações fiscalizadoras e administrativas'.

Deverá ser lavrado auto da ocorrência e apreensão do material, com notificação do infrator, e lançamento da multa prevista, quando for o caso. Além de aplicar a multa, depositada em conta específica em favor do Fundo Municipal de Segurança Pública, a Guarda Municipal “deverá comunicar a autuação à Autoridade Policial para apuração de possíveis infrações penais'.

O estabelecimento que descumprir a lei, na primeira ocorrência receberá advertência e terá a mercadoria apreendida. Na segunda ocorrência, porém, além da apreensão da mercadoria, será aplicada multa de ½ (meio saláriomínimo). E na terceira ocorrência, ocorre cassação de Alvará de Localização e Funcionamento e multa em dobro.

Já à pessoa física causadora de dano pelo uso do cerol ou a seu responsável caberá a aplicação de multa de ½ (meio salário-mínimo), que será multiplicado por 02 (dois) em caso de reincidência, além das eventuais responsabilizações civis e penais, pelos danos físicos e materiais que porventura vierem a causar a terceiros.

Caso o infrator seja civilmente incapaz, o responsável legal responderá pela titularidade das reprimendas. O material apreendido deverá ser incinerado e o pagamento da multa não exime o infrator das eventuais responsabilidades cíveis ou penais.



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