Votos do julgamento de Gabigol mostram xingamentos do jogador e contradições entre coletores

Acórdão, ao qual o ge teve acesso, detalha conduta do jogador do Flamengo no dia da coleta e revela que vice do tribunal viu "mentiras" e "comportamento malicioso" de oficiais

| GLOBOESPORTE.COM / LETíCIA MARQUES E RAPHAEL ZARKO


Flamengo enfrenta o Bolívar pela Libertadores nesta quarta-feira (24/04), às 21h30

Pelo placar de 5 votos a 4, Gabigol cumpre suspensão de dois anos desde o julgamento do dia 25 de março no Tribunal de Justiça Desportiva Antidopagem (TJD-AD). O acórdão - ou seja, a decisão em colegiado do tribunal - mostra os votos divergentes entre os nove auditores, que foram unânimes, porém, ao identificar tratamento "grosseiro" e "rude" do jogador do Flamengo.

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O ge teve acesso ao acórdão de 42 páginas e conta detalhes e argumentos dos votos de cada auditor. Os cinco votos a favor da condenação se basearam no que o presidente do TJD-AD classificou como "somatório de quatro condutas de desconformidade" de Gabigol, que "não deixa dúvidas sobre uma intenção de impedir a coleta e de afetar ou impossibilitar a análise da amostra".

O voto do presidente do tribunal, João Antonio de Albuquerque e Souza, foi o último e decidiu a condenação de Gabriel.

Entre os quatro votos contrários à suspensão, está o da vice-presidente do tribunal, Selma Fátima Melo Rocha, que apontou depoimentos "repletos de contradições e que tiram toda a credibilidade" dos coletores da Associação Brasileira de Controle de Dopagem.

Os argumentos pela condenação

O relator do caso foi Daniel Chierighini. Ele trata da conduta de Gabriel Barbosa "no processo da amostra da urina", relatando da seguinte maneira:

"...Na primeira tentativa de colher a amostra de urina do atleta, antes do prazo de duas horas previstos no passaporte biológico para a coleta de sangue, o atleta teria tomado, por conta própria, o vaso coletor e, dirigindo-se ao banheiro, igualmente teria se virado de costas para o oficial. Ainda teria jogado o vaso coletor sem prover a amostra, retirando-se do recinto""...Na segunda tentativa, o atleta teria saído do banheiro com o vaso coletor, colocando-o sobre a mesa de processamento. Em seguida, teria retornado ao banheiro sem seguir instruções do oficial e de que os oficiais se mantiveram longe do vaso coletor, porém com contato visual do atleta. (...) Questionados se o atleta impediu o oficial que o acompanhasse até o local do coleta, um dos oficiais respondeu no âmbito do relatório suplementar que não, enquanto o outro respondeu que sim. O que nos leva à indagação preliminar sobre qual foi, de fato, a conduta do atleta para com a escolta".

O relator trata também do comportamento de Gabriel Barbosa, alertando que a conduta "pode militar em desfavor dos atletas", mas segue o voto tratando da "notificação do atleta". A defesa mostrou as câmeras de segurança com a chegada de Gabriel ao CT do Flamengo às 7h52, quase uma hora antes dos coletores da ABCD. Os representantes do jogador também alegam que Gabigol estava na fisioterapia, por isso não poderia fazer os exames de sangue e de urina naquele momento.

"A alegação de que o atleta estaria engajado em atividade de natureza física no momento da chegada dos oficiais no clube não possui o efeito de suprir o dever de comunicação imediata aos oficiais no dia do teste. Ainda que a defesa houvesse juntado os respectivos vídeos das câmeras de segurança do clube indicando a presença do atleta na academia na hora da chegada dos oficiais, estes elementos tampouco poderiam desconstituir a inobservância do dever de comunicar os oficiais sobre o potencial oferecimento de justificativa válida para o atraso da coleta."

O relatório dos coletores ainda observa "lapsos relevantes" na chamada "escolta do atleta" - ou seja, houve momentos, de acordo com os oficiais-coletores, nos quais o jogador não teve acompanhamento dentro das atividades do dia, o que seria necessário para evitar burla às regras antidopagem.

O voto do relator foi seguido pelo auditor Alexandre Ferreira, que destacou:

"Desta feita, (i) a ausência de comparecimento para a coleta antes do início do treino; (ii) o descaso do atleta ao ir almoçar após o seu treino; (iii) o embarreiramento da escolta em vários episódios até a coleta; (iv) a não permissão para que o DCO observasse completamente a coleta da urina e (v) a desobediência das ordens do oficial de controle, pelo fato de deixar o coletor de urina aberto, destampado e em qualquer lugar, ratificam que o atleta agiu de maneira sponte propria, ou seja, intencionalmente."

O auditor Martinho Neves Miranda entendeu que "nenhum depoimento ou prova trazido pela equipe que defendeu o atleta foi capaz de infirmar a narrativa oficial, que goza de presunção de legitimidade, por se tratar de órgão público":

"Diferentemente das testemunhas de defesa, que pouco acrescentaram à elucidação dos fatos, as testemunhas de acusação trouxeram depoimentos coerentes e convergiram com os fatos narrados na denúncia. Ficou claro nos autos que o procedimento de coleta não foi seguido corretamente. E isto se deu exclusivamente por vontade manifesta do atleta. Não se está diante de esquecimento, distração ou algum comportamento negligente que pudesse levar a concluir por uma mera culpa do agente, o que poderia mudar o rumo do julgamento, uma vez que o art. 122 do CBA exige dolo."

O auditor Vinicius Loureiro Morrone selecionou trechos dos autos que mostraram, mais explicitamente, o comportamento considerado grosseiro do jogador do Flamengo:

"Em razão da tentativa de cumprir sua obrigação, o Oficial de Controle de Dopagem buscou formas de visualizar a coleta, momento em que o atleta proferiu as seguintes palavras: “Porra, você quer ver meu p...?'; em seguida, atirou o recipiente, vazio, sobre a pia, deixando o banheiro e se dirigindo à estação de coleta; nesse momento, o atleta mandou todos “se f...', e disse que iria para um quarto que existe no centro de treinamento"

O voto que desempatou e decidiu a condenação de Gabigol foi do presidente do TJD-AD. João Antonio de Albuquerque e Souza, que começou destacando: "O ônus de comprovar essa conduta intencional incumbe à organização antidopagem, no caso, a ABCD e a Procuradoria, e não cabe ao atleta o ônus de produção de prova negativa".

As quatro condutas consideradas em desconformidade com as regras antidopagem, para o auditor, foram as seguintes:

1 - Que o atleta denunciado não se apresentou e ignorou os oficiais de controle de dopagem antes do início do treinamento;

Sobre este ponto, o presidente destacou: "Considerando que os procedimentos de coleta estavam prontos desde as 09h daquele dia, houve uma demora de mais de 4 horas para a coleta de sangue e de mais de 5 horas para a coleta da urina. (...) Sobre a conduta dele de ignorar completamente os DCOs antes do treinamento e de ir, diretamente ao treino, sem nem ao menos dar uma satisfação do motivo da sua demora, resta claro que o atleta descumpriu com o procedimento internacional de testagem."

2 - Que, após o treino, ele foi almoçar e demorou para se apresentar à equipe de controle de dopagem, tendo evitado a presença dos oficiais em vários momentos, o que teria impossibilitado a devida e completa escolta;

Outro apontamento feito pelo auditor: "Entendo que ocorreu um segundo descumprimento do atleta ao padrão internacional de testagem. Afinal, o atleta evitou os oficiais de controle antes do treino, depois do treino e antes de ir para o almoço e depois do almoço ao ir para o alojamento. A amostra de urina foi coletada mais de cinco horas após o início da missão. A demora em fornecer a amostra de urina não seria um problema se o atleta estivesse escoltado durante todo o tempo desde a notificação sobre o teste. Mas, uma vez comprovado que a escolta não foi integral, essa demora de mais de 5 horas passa a ser encarada de outra forma, como um descumprimento imputável ao atleta".

3 - Que o atleta teria dificultado a coleta da urina ao ficar de costas para o oficial de controle de dopagem e não permitir plena visualização durante o procedimento;

A anotação do presidente do tribunal no voto observa o seguinte: "O oficial responsável pela coleta de urina foi claro ao responder que conseguiu analisar a urina saindo da uretra do atleta de forma parcial por conta de uma conduta do atleta de ficar de costas e de não abaixar devidamente o calção e cueca até os joelhos e não levantar a camiseta. A testemunha referiu que o atleta ficou dificultando o procedimento como um todo, como quando pegou o vaso coletor e se dirigiu ao banheiro sem sequer ter informado o DCO de que iria fazer a coleta. O atleta tinha conhecimento de que deveria permitir ao DCO a visualização da sua genitália e, mesmo assim, procede de modo a ficar de costas, impedindo uma melhor observação. Aqui, não é necessário maiores divagações para um convencimento de que tal conduta de ficar de costas também se trata de um terceiro descumprimento do padrão internacional de testes".

4 - Que, após o atleta ter coletado a urina, ele teria descumprido com as orientações dos oficiais de controle de dopagem ao deixar o vaso coletor aberto e destampado e ter retornado ao banheiro para terminar de urinar.

Neste último ponto, o presidente afirma: "O atleta não pode deixar o vaso coletor com a sua amostra de urina e retornar ao banheiro para acabar de urinar. Tal conduta restou muito bem comprovada com a juntada do vídeo pela defesa do atleta. No vídeo, não há qualquer dúvida de que o atleta deixa o vaso coletor sobre uma mesa, vira de costas para a sua própria amostra e retorna ao banheiro, de tal forma que a sua amostra de urina fica aberta e abandonada por completo. Mais uma vez, por esse quarto fato, a conduta do atleta estava em desacordo com o padrão de internacional de testes".

Posteriormente em seu voto, o presidente do tribunal destaca que, se cada conduta fosse julgada de forma isolada, "a tentativa de fraude, muito provavelmente, não estaria configurada. Contudo, é preciso entender que essas 4 condutas foram praticadas por um mesmo atleta no mesmo procedimento de coleta. Logo, o somatório dos 4 pontos, quando analisados em conjunto, não deixa dúvidas sobre uma intenção de impedir a coleta e de afetar ou impossibilitar a análise da amostra. Não é possível entender como normal que um atleta selecionado para teste de dopagem se apresente para a realização quando ele bem o desejar. Não é assim que funciona o sistema que tem como objetivo defender e proteger os próprios atletas dos seus pares que buscam trapacear."

Os argumentos pela absolvição

A vice-presidente do tribunal, Selma Fátima Melo Rocha, abordou o que ela considerou contradições nos depoimentos dos coletores. Ela foi mais longe e disse que era "evidente" que os oficiais da ABCD estavam mentindo em depoimento, que deveria ser "totalmente descartado". Acusou também os coletores de "comportamento malicioso para incriminar" o jogador a "qualquer custo".

"Ora afirmam que foram impedidos de escoltar o Atleta, ora negam este fato. Cada DCO imputa ao outro a responsabilidade de escoltar o Atleta ao quarto. O DCO tem a obrigação de acompanhar o Atleta. Era responsabilidade deles, independentemente de qualquer situação apresentada. Ressalta-se que eles sequer tinham número suficiente de DCOs para acompanhar todos atletas que foram testados naquele dia. Fica evidente, portanto, que eles estão mentindo, devendo o depoimento deles ser totalmente descartado. Vislumbro um comportamento malicioso por parte dos DCOs para incriminar o Atleta a qualquer custo. Mas para ser incriminado, devem ser apresentados fatos gravíssimos, o que não houve no caso em tela."

A auditora Fernanda Farina Mansur observou "a dificuldade de elucidação de como realmente transcorreram os fatos naquele dia", porque enxergava "série de dúvidas e depoimentos que se contradizem" e tornavam complicada "a tarefa de ter certeza - ou ao menos, uma convicção forte - do que de fato ocorreu".

Ela cita incongruências dos depoimentos dos oficiais enviados. Um deles disse que tinha visto Gabigol chegando ao CT com necessaire - o que foi desmentido pelas imagens de segurança do local. "Outro ponto confuso" foi a escolta do atleta, pois em formulário constava um nome, mas no depoimento o oficial disse que "não participou" da coleta de Gabigol. O momento em que o jogador vai ao quarto e fecha a porta também pareceu inconclusivo para a auditora:

"Portanto, muito difícil ter certeza de que o Atleta evadiu de sua escolta e que não foi possível acompanhá-lo quando a situação é apresentada de forma tão confusa. Ainda assim, pelo que foi dito, tem-se que qualquer momento sem acompanhamento com a porta fechada teria sido breve e a porta teria sido reaberta."

O auditor Jean Batista Nicolau disse "não ter dúvidas" de que o procedimento de coleta "aconteceu com percalços". Notou "incômodo" de Gabigol por se submeter a controles reiterados de doping e "não identificou arrependimento" de conduta do jogador - tratou com "menoscabo e pouco decoro" os fiscais da ABCD.

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No entanto, ele não vê ocorrência de fraude ou tentativa de fraude, pois, apesar de ter agido para "vilipendiar os fiscais", "não (viu Gabriel) com a especifica finalidade de fraudar o procedimento e, desse modo, tirar vantagem dessa conduta", afirmou o auditor que votou pela absolvição.

O voto de Ivan Pacheco também aponta "muitas contradições nos depoimentos dos Oficiais de Controle de Dopagem quanto ao seguimento e obediência dos Padrões Internacionais de Coleta do exame do aludido atleta". Ele também fez suspeições sobre a isenção de falhas do processo.

"Não se encontra unanimidade na notificação do atleta e o respeito ao tempo em que o mesmo já se encontrava na fisioterapia quando da chegada da equipe de coleta do controle no centro de treinamento. Um oficial disse que o atleta já se encontrava no clube, e o líder da missão disse que não." "As informações são desencontradas quanto à escolta do atleta, quanto ao procedimento de coleta da urina e lacre dos frascos com a amostra. Um oficial disse que por “muito tempo' o atleta ficou sem a devida vigilância. Já outro disse se tratar de apenas alguns poucos minutos." "O processo de coleta, embora tenha um padrão internacional, NÃO é isento de falhas, e o sistema, assim como os Oficias de Controle de Dopagem, DEVEM colaborar para o aperfeiçoamento do processo e na condução deste evento. Não se pode, absolutamente, pensar que o trabalho de controle de dopagem é perfeito e que todos ocorrem conforme o Padrão Internacional. Uma vez detectadas possíveis falhas, dentro do espírito de Boa-Fé, o sistema DEVE procurar sanar os conflitos para que a justiça seja feita, para um lado ou para outro."

Ele ainda conclui:

"A impressão que foi passada nos relatos dos DCOs, é que o conflito de relacionamento pesou mais do que propriamente um desvio na coleta das amostras como denunciado pela promotoria. Não vislumbrei recusa em se submeter ao exame, fuga ou fraude neste procedimento. Isto falo com a experiência de 20 anos como DCO, inclusive em competições internacionais."

Próximos passos

Após a punição no TJD-AD, a defesa de Gabigol entrou na Corte Arbitral do Esporte (CAS) no início de abril com pedido de efeito suspensivo para dar condições de jogo ao atacante do Flamengo.

Na terça-feira, o tribunal com sede na Suíça decidiu os três árbitros que julgarão o pedido. Não há data marcada e as partes serão notificadas do resultado de forma oficial pela secretaria do tribunal. A defesa do jogador, que está confiante na obtenção do efeito suspensivo, prevê que a definição saia no fim de abril ou no início de maio.

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