STF suspende multa do TCU a assessor da Secretaria de Saúde de Dourados

Ministra Cármen Lúcia foi a relatora de mandado de segurança levado por advogado de Dourados até o Supremo Tribunal Federal

| 94 FM DOURADOS / ANDRé BENTO


Liminar da ministra Cármen Lúcia suspende multa de R$ 5 mil para ex-assessor (Foto: André Bento)

A ministra do STF (Supremo Tribunal Federal), Cármen Lúcia, suspendeu decisão do TCU (Tribunal de Contas da União) que impôs multa de R$ 5 mil ao advogado Marcelo Delessandro Viana de Carvalho, ex-assessor da Secretaria Municipal de Saúde de Dourados penalizado por emitir parecer jurídico em licitação para compra de medicamentos destinados ao Hospital da Mulher nas gestões do ex-prefeito Laerte Tetila (PT), de 2000 a 2008. 

Ele foi beneficiado por decisão liminar (de efeitos imediatos e provisórios) proferida dia 15 de agosto pela ministra relatora do Mandado de Segurança 36385. Somente nesta terça-feira (20) o teor da decisão foi disponibilizado para acesso público.

Condenado nos termos dos Acórdãos 1.296/2017‐TCU‐Plenário e 337/2019‐TCU‐Plenário por suposta “frustração ao caráter competitivo' do Pregão Presencial nº 140/2008, que teria “direcionado a contratação em favor da empresa Anasil Produtos Hospitalares Ltda', Marcelo recorreu ao STF no dia 23 de março deste ano elencando 12 tópicos para provar ter sido “abusiva, desarrazoada e desproporcional a decisão do Tribunal de Contas da União'.

Ele revelou que ocupava cargo comissionado na prefeitura e foi designado pelo secretário de Saúde da época, João Paulo Barcellos Esteves, para responder por assuntos jurídicos daquela pasta, tendo como atribuições “gerenciar demandas assistenciais originárias de requisições ministeriais e solicitações da Defensoria Pública, além daquelas decorrentes de ações judiciais', sem vínculo com a Procuradoria-Geral do Município.

Acrescentou que no dia 14 de agosto de 2008 foi abordado pelo então Superintendente de Gestão Operacional da Secretaria que, “demonstrando intensa preocupação', solicitou que ele “intermediasse junto à Procuradoria Geral do Município para sustentar uma cláusula do edital do Pregão nº 140/2008, que estava sendo impugnada por pretensos licitantes'.

“Tal cláusula exigia, basicamente, que a futura contratada atuasse como armazenadora, montando um depósito regulador na cidade de Dourados para atender às necessidades do hospital', narrou, acrescentando que, “conhecedor da realidade dos reiterados atrasos por parte de fornecedores de produtos de saúde, ponderando sobre a possibilidade de valores maiores serem comprometidos com a assistência farmacêutica do hospital atuando sem estoque mínimo, aceitou emitir o parecer jurídico para o Superintendente de Gestão Operacional que, por sua vez, abordando as questões operacionais cabíveis, encaminhasse uma resposta ao pregoeiro, que era quem deveria decidir as impugnações feitas ao edital do pregão'.

O ex-assessor alega ter sido surpreendido com a notificação recebida dia 26 de agosto de 2010, por meio da qual o TCU determinou audiência em 15 dias para apresentação das “razões de justificativa sobre a emissão de parecer jurídico'.

Disse ainda que embora seu parecer ter “sido simplesmente juntado ao processo licitatório sem qualquer registro de recebimento, data, hora e recibo de qualquer servidor responsável', acabou condenado ao pagamento de multa de R$ 5 mil acusado de recomendar direcionamento da contratação, inclusive com recurso negado pelo TCU.

Além pontuar que a corte de contas contrariou jurisprudência do próprio STF em seu julgamento, considerou a decisão “absurdamente contrária às provas existentes nos autos, repleta de incongruências e subjetivismos, nociva ao devido processo legal, apegada em detalhes desprovidos de relevância causal e contextualizada a partir de situações que não se aplicam à conduta' pela qual “foi injustamente responsabilizado'.

Ao Supremo, requereu, além da suspensão da multa, sua exclusão do rol de responsáveis do Processo de Fiscalização TC 005.121/2010‐08.

Ao citar “que a controvérsia sobre a responsabilização de parecerista por danos ao erário ainda não foi definitivamente resolvida pelo Supremo e necessita de apreciação mais aprofundada, conforme anotado em precedentes do ministro Edson Fachin (MS 35815) e dela própria (MS 36025)', a ministra Cármen Lúcia deferiu a medida liminar “apenas para suspender a eficácia dos Acórdãos ns. 1.296/2017‐TCU‐Plenário e 337/2019‐TCU‐Plenário, proferidos na Tomada de Contas n. 005.121/2010-8, quanto à multa aplicada em desfavor do impetrante'.

Segundo a relatora do Mandado de Segurança, “a iminência de execução da sanção imposta pelo Tribunal de Contas da União representa, em tese, ameaça à eficácia ulterior de eventual ordem concessiva do presente mandado'.

Cármen Lúcia ressalvou, porém, que “o deferimento desta medida liminar não constitui antecipação do julgamento do mérito da ação, não reconhece direito e não consolida situação fática ou administrativa'. “Cumpre-se por ela apenas o resguardo de situação a ser solucionada no julgamento de mérito para não se frustrarem os objetivos da ação', ponderou. 



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